1 Introdução
2 A política pública de Autoridade marítima
2.1 Tópicos relevantes do passado
Para resolver o
problema, foi criado em 1984 o Sistema de Autoridade Marítima (SAM), que era
composto pela Direção-Geral da Marinha (DGM), pelos departamentos marítimos e
pelas capitanias, aqueles na dependência direta do CEMA, e todos integrados no
exército do mar. A formulação terá decorrido no silêncio dos gabinetes e com a
passividade dos órgãos de soberania, que estavam muito ocupados com a crise
económica de 1983 a 1985. Mas foram sensíveis a uma ideia de “economia de
meios” defendida pelos oficiais da Armada descontentes com a cisão de 1974. Com
o SAM, os oficiais da Armada viram afastar-se a ameaça de retração da Armada, surgida
em 1974 e avolumada até 1982: a Autoridade Marítima continuou inserida no
exército do mar e subordinada ao CEMA.
Em 1991, o
Governo agendou a desmilitarização e a autonomia da Autoridade Marítima face à
Armada, para o que começou por colocar o SAM na dependência direta do MDN. Face
a nova ameaça de retração e perda de autonomia, o CEMA retomou a ideia de
“economia de meios” numa “narrativa das poupanças”, assente no termo
“sinergias” e na unidade de comando: obtêm-se poupanças com a militarização da
Autoridade Marítima e com a sua integração na Armada, as quais são impossíveis
de obter sem unidade de comando no CEMA. O Governo aceitou a resistência, e a
oposição, da Armada, baseada na “narrativa das poupanças”; mas tais benefícios
estavam e estão por demonstrar, e não têm fundamento teórico – são folk
concepts.
Na formulação
das reformas da defesa e da Autoridade Marítima, negociadas entre o MDN e a
Armada, de 1991 a 1995, o CEMA deixou claro o risco que o Governo corria de
ficar sem Autoridade Marítima se adotasse uma política sem ou contra a Armada.
A recessão de 1992-1993 obrigou a conter as despesas públicas e a ideia, embora
vaga, de poupanças era bem-vista nas opiniões publicadas e no meio político; o
fim da Guerra Fria apelava à redução das despesas militares e a poupanças neste
setor. O SAM continuou integrado na Armada em 1993. Criado em 1994, o Serviço
de Busca e Salvamento Marítimo (SBSM) também continuou, na prática, inserido na
Armada. A PM foi institucionalizada em 1995 para ficar conforme com a CRP, como
força de segurança especializada nas atribuições e nos espaços do SAM, mas sem
uma lei orgânica (ainda por criar); o CEMA e a Armada mantiveram o domínio, ou
supremacia militar, sobre ela – embora o domínio seja indireto é fácil de identificar,
pois os capitães dos portos são também, por inerência, comandantes locais da PM.
Em todos os aspetos referidos, a Armada prevaleceu.
A reforma do SAM foi de novo agendada em 1996 e reagendada
em 1998, mas só se concretizou em 2002: definiu a Autoridade Marítima como
política não-militar, ou seja, civil; substituiu a DGM pela DGAM, segundo o
modelo típico de direção-geral; criou a Autoridade Marítima Nacional (AMN); o
SAM deixou de ser uma estrutura orgânica na dependência do CEMA, e passou a ser
só um conjunto de órgãos e serviços (que não inclui os exércitos) com poderes
de autoridade marítima[ii], sem direção, e cuja coordenação superior
compete ao Conselho Coordenador Nacional do SAM (CCN-SAM), presidido pelo MDN –
e que nunca reuniu. O CEMA, por inerência legal AMN, passou a ter só poderes de
coordenação e já não de direção; na prática, isso é irrelevante, porque
continuou a ter poder de direção indiretamente, ou por via de estruturas opacas
ao público. O dirigente máximo da DGAM, que acumula com a PM é a exceção: não está
subordinado ao CEMA; mas o formalismo é irrelevante, pois emergiu uma
subordinação eficaz, e informal, devido à cultura militar-naval e em
consequência da passividade de sucessivos MDN. Esta realidade foi prevista numa
ata das negociações entre o MDN e a Armada de 1992, e foi concretizada na
exoneração do DGAM e Comandante-Geral da PM (CG-PM) em 28-Jan-2015. A Armada
manteve na prática a unidade de comando do CEMA sobre a PM e a DGAM, como visou
nas referidas negociações de 1992. A Armada prevaleceu.
Às “sinergias” juntou-se em 2007 o “duplo uso”. Muitos atores políticos e
mediáticos aprovaram as ideias, ao ponto de se ter instalado nestes meios a
ideia de que sem a Armada haveria que criar uma “segunda Marinha” ou
“mini-marinhas”, o que sugere redundância e desperdício. A Armada, nunca se
referindo às normas constitucionais e sugerindo sempre o seu altruísmo,
apontava ambições de poder a outras burocracias públicas, como as autoridades
portuárias ou, sobretudo, a GNR.
Enquanto defendia e enfatizava as “sinergias”
e o “duplo uso”, a Armada rejeitava as “derivas integracionistas” na
racionalização dos serviços da saúde e do ensino militares, e nenhum ator
político reagiu à contradição. Consistente com as posições desde pelo menos os
anos 1930s, a Armada exibiu uma dualidade de critérios, que revelou que privilegia
a sua própria autonomia e a sua dimensão sobre quaisquer poupanças, como é
típico das burocracias públicas. “Sinergias” e “duplo uso”, folk concepts,
revelaram-se termos eficazes para suscitar apoio e simpatia nas opiniões
públicas e publicadas, e nos atores políticos; mas sempre que as “sinergias”
lhe acarretam perdas de autonomia ou de dimensão, a Armada invoca
especificidades. Foi o que ocorreu quando se tentou criar o MDN (1934, 1940,
1950 e 1968), quando foi extinta a aviação naval (1952) e quando a recuperou
(1992), quando se opôs à fusão do IH com o Instituto Geográfico do Exército
(2014), quando criou o “Sistema Costa Segura” (2017), e quando o legislador pretendeu
designar o exército do mar por “Armada” (1993 e 2014). Ao querer identificar a
Armada com a Marinha, os oficiais da Armada têm induzido no espaço público a
ideia de que o CEMA é o herdeiro do ministro da Marinha, que o exército do mar
domina o setor marítimo e que o CEMA (um órgão administrativo) tem poder
político. Vários atores políticos toleraram e alguns até adotaram estas posições:
“o mar é da Marinha”, afirmou o MDN Aguiar-Branco (2014).
2.2 Os factos da militarização da Autoridade Marítima
· São oficiais da Armada que dirigem os serviços
nucleares da Autoridade Marítima, no topo e nos níveis intermédios, quase em
exclusivo desde o século XIX: a DGSFM de 1969 a 1984; a DGM de 1866 a 1969 e de
1984 a 2002; e desde 2002, a DGAM, da qual dependem a Direção de Faróis (DF), a
Escola da Autoridade Marítima(EAM) e o Instituto de Socorros a Náufragos (ISN),
também dirigidos por oficiais da Armada. Dirigem ainda a PM (criada em 1919,
mas só em 1995 deixou de ser o “braço operacional” do capitão de porto), pois
os seus dirigentes acumulam com órgãos da DGAM; e dirigem o IH, formalmente
integrado na Armada.
· Os militares da Armada em serviço na DGAM e na
PM usam tipicamente os seus uniformes militares. Os uniformes militares são
reconhecidos por qualquer pessoa em qualquer parte do mundo; são símbolos de
poder e de identidade quase universais.
· Os militares da Armada em serviço na DGAM e na
PM são selecionados pelos serviços da Armada, e os capitães dos portos são
escolhidos pelo CEMA, sem que a lei defina critérios de seleção, em processos
sem concurso, e sem qualquer escrutínio. As comissões de serviço não têm
duração definida na lei e as nomeações são precárias (os titulares podem ser, e
já foram, exonerados a qualquer momento, sem que a lei obrigue sequer o CEMA a expressar
as causas substantivas de tal decisão).
· Os cinco CDM chefiam os 28 capitães dos portos.
Quatro dos CDM, são comandantes de zona marítima (CZM) e estão hierarquicamente
dependentes do CEMA pela linha hierárquica do
Comandante Naval. Os capitães dos portos, quatro dos quais são acumulam com CDM,
estão também hierarquicamente dependentes do CEMA no SBSM; e estão
inequivocamente, quando regressam à Armada, onde fazem a sua carreira.
· Os oficiais em serviço na DGAM e na PM usam os regulamentos militares de classificação de segurança
militar para assuntos de organização e funcionamento interno destes serviços
civis, sem estar em causa a segurança nacional ou militar, que fundamentam
aquela classificação.
· O pessoal da PM está obrigado a recurso hierárquico
para a AMN de decisões do CG-PM, em matérias de gestão corrente.
· A DGAM e a PM não têm dotação orçamental
autónoma; a PM nem tem subdotação própria; as suas receitas e despesas estão
inscritas numa divisão do capítulo da Marinha, com o título “AMN”; isto é, uma
autoridade militar, o CEMA, administra as finanças da DGAM e da PM.
· O CNCM reuniu
durante anos nas instalações do centro de operações da Armada, exercendo vários
oficiais da Armada um papel dirigente ou coordenador.
· O Vice-CEMA não faz parte de qualquer serviço
da Autoridade Marítima, mas substitui a AMN por vacatura de cargo.
· Só em 2014 a Lista da Armada deixou de incluir
a AMN na “Organização Geral da Marinha”; contudo, as referências às medalhas da
PM e de socorros a náufragos mantêm-se na Lista da Armada, sem serem da Armada.
· O
DL 37/2016 e o DL 52/2016 atribuem o título de “Almirante” à AMN, embora
seja um órgão civil. Nem na lei orgânica da Marinha se atribui esse título ao
CEMA.
· Nas comissões de serviço na DGAM e na PM, os
militares recebem benefícios pecuniários, que crescem com o posto, e que podem
aumentar as pensões de reforma. Acrescem ainda subsídios diversos, como ajudas
de custo e subsídios por uso de viatura própria.
2.3 Modelos estrangeiros
São muito variados
os modelos de Autoridade Marítima; ou melhor, de Administração
Marítima, a designação adotada pela International Maritime Organization
(IMO) para designar os serviços que exercem a autoridade do Estado sobre
os assuntos do mar. Cada estado tem um modelo específico, que reflete marcas
político-culturais fortes, a sua relação com o mar e a sua evolução histórica,
em especial no papel que atribuem aos exércitos do mar nas políticas marítimas.
O autor estudou
21 modelos de Administração Marítima de EDD (Alemanha, Austrália, Bélgica,
Brasil, Cabo Verde, Canadá, Dinamarca, Espanha, EUA, Finlândia, França, Grécia,
Holanda, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Noruega, Nova Zelândia, Reino
Unido e Suécia) dos quais destaca que:
·
Em todos, a
supremacia civil é um valor estrutural e estruturante, mesmo que não conste
expressamente da respetiva constituição.
·
Com exceções, ou especificidades, é maioritário
o princípio constitucional de não atribuir aos exércitos competências próprias
na ordem e segurança públicas, incluindo no mar. Os países bálticos, a Noruega
e a Dinamarca são exceções, limitadas, nos quais o respetivo exército do mar
exerce algumas funções policiais, sob autoridade judicial, na fiscalização da
pesca. Mas nenhum país tem algo que se assemelhe sequer à AMN, ou ao domínio
por um chefe militar.
·
Foram criadas várias guardas costeiras e
polícias marítimas, após a adoção de ZEE por vários Estados (como a Noruega) e
da adoção da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar. Tratou-se de
explorar os benefícios da especialização de forças policiais.
·
Não encontrou qualquer relação entre a
existência de guarda costeira e a geografia: nem todos os países grandes, com
grandes ZEE ou com longas linhas de costa têm guarda costeira; o Brasil e a
Austrália não têm. Mas um país pequeno, como a Grécia, tem guarda costeira.
·
Não encontrou qualquer relação entre a
existência de guarda costeira e a riqueza do país: nos EUA foi criada em 1915,
na Grécia em 1919, na Noruega em 1977 e na Itália em 1989; a Austrália e a
França não têm guarda costeira, mas o Canadá e a Suécia têm.
2.4 Disfunções da Autoridade Marítima
São numerosas as disfunções da Autoridade Marítima, das quais se selecionam
as seguintes por serem especialmente significativas e reveladoras:
·
Ao
estabelecer que a AMN é, por inerência, o CEMA, a lei faz da AMN um subconjunto
das atribuições do CEMA; a inerência de funções determina que as duas não são
separáveis, o que se constata também no facto de que o titular da AMN não pode
ser nomeado ou exonerado sem o titular de CEMA o ser. E é o CEMA que prevalece,
pois o Governo não pode nomear ou exonerar a AMN (política civil) sem ter de propor
ao Presidente da República a nomeação ou exoneração do CEMA (política militar).
Portanto, a lei atribui ao CEMA poderes numa política civil, o que é
desconforme com a CRP.
·
A anterior
disfunção é agravada pelo facto de o CEMA ter poder de direção sobre os
capitães dos portos, os CDM, e os comandantes locais e regionais da PM, através
do SBSM e por via das acumulações dos CDM (civis) com os CZM (militares).
·
A seleção,
a nomeação e a exoneração do capitão de porto segue os procedimentos vigentes
para os cargos militares, sem concurso, e sujeitas à mais ampla
discricionariedade do CEMA, que tem essa competência, em vez do dirigente
máximo da DGAM e da PM. Além do poder do CEMA sobre a DGAM e a PM, serviços
civis, também a falta de concursos e de escrutínio daqueles procedimentos em
serviços civis é desconforme com a CRP.
·
A PM não
tem uma dotação própria no Orçamento de Estado, estando inserida na dotação da
DGAM; e esta é administrada pelo CEMA. Está, assim, um órgão militar a
administrar dois serviços civis, um deles uma polícia, o que é desconforme com
a CRP.
·
A PM não
tem, nem nunca teve, uma lei orgânica, regendo-se ainda pelo decreto-lei 248/1995
que adotou e pôs em vigor o estatuto do seu pessoal (exceto os comandantes,
oficiais da Armada). Portanto, está desconforme com a Lei Quadro da Política Criminal (2006).
·
O SAM é
apenas um conjunto de órgãos e serviços, sem atribuições nem estrutura ou
chefia.
3 Proposta de formulação de uma nova política pública de Administração e Autoridade Marítima
Este capítulo tem natureza normativa, e prospetiva. Começa por apresentar
os traços principais dos modelos mais simples que o autor julga serem conformes
com a CRP, e que não têm de ser mais onerosos do que o
modelo legal em vigor ou do que o que se encontra na prática; de facto,
devem ser mais económicos. A terceira secção alinhada com a investigação efetuada,
desenvolve-a, e propõe uma linha de ação para iniciar e concretizar uma reforma
da Autoridade Marítima, conforme com a CRP.
3.1 Parâmetros orgânicos dos modelos
Qualquer política de Administração Marítima tem
de executar duas funções: uma
operacional, nos espaços marítimos e fluviais, nos portos e, eventualmente, no
DPM; e outra de regulação (“de gabinete”). Estas funções
têm diferente natureza, o que justifica a separação, ainda que venham a estar
subordinadas ao mesmo órgão administrativo de topo. Esta separação facilita
ainda o cumprimento das normas constitucionais, um critério incontornável de
qualquer reforma no setor.
No modelo mais simples, aqui seguido, cada
função é executada por um só serviço, específico. O serviço que executa a
função operacional designa-se “guarda marítima” ou “guarda costeira”; o outro, é
uma direção-geral, segundo o modelo típico da Administração Pública (AP) portuguesa,
e designa-se, em coerência com a terminologia da IMO, Direção-Geral
da Administração
Marítima, que deve ser um serviço desconcentrado,
presente ao longo da costa, através de capitanias.
Há três hipóteses razoáveis de integração
ministerial: no MDN; no Ministério da Administração Interna (MAI); e no
ministério responsável pelos assuntos do mar (Ministério do Mar[iii], ou
outro). O MDN e o MAI não têm vocação para os fins de regulação ou económicos
relativos ao mar; ambos têm capacidades para executar a função operacional, por
terem atribuídos recursos úteis e até essenciais a tal função; mas o MDN não
tem vocação para funções policiais. Logo, o serviço que executa a função
operacional pode estar integrado no MDN e no MAI, mas preferivelmente, neste. Há
ainda um modelo que reflete a integração das funções operacionais e das funções
de regulação, num só ministério. Por isso, emergem três grandes modelos
orgânicos, indicados de forma simplificada no quadro abaixo.
A separação formal da Armada pode conseguir-se mesmo que a nova guarda
funcione no MDN. Mas o passado de alheamento dos atores políticos face ao SAM e
à AMN sugere que é forte a tentação do ministro delegar no CEMA a orientação
superior, estratégica e corrente, e o controlo desta política pública. A
separação formal entre a guarda e a Armada não obsta a que se estabeleçam
protocolos de colaboração, na formação e treino, no apoio logístico e nas
missões no mar, com as competências de cada parte e as correspondentes
afetações de recursos bem definidas. Mas também não obsta a que seja na Escola
Superior Náutica Infante D. Henrique que se forma o pessoal da Administração
Marítima, e que se estabeleçam protocolos com serviço públicos não-militares.
Quadro
– Modelos de exercício da autoridade do Estado sobre os assuntos do mar.
Função |
I
- integrado |
II
– securitário militar |
III
– securitário civil |
Operacional |
Ministério do Mar Guarda Costeira |
MDN Guarda Marítima |
MAI Guarda Marítima |
Regulação |
Ministério do Mar DG da Administração Marítima |
Ministério do Mar DG da Administração Marítima |
Ministério do Mar DG da Administração Marítima |
3.2 Constituição dos modelos
Mesmo só nos grandes modelos, é irrealista e
inútil especificar todas as configurações orgânicas possíveis para a Administração Marítima; elas resultam da combinação de um
número ilimitado e subjetivo de parâmetros. Nem importa densificar qualquer
modelo, pois a formulação envolve sempre a acomodação de posições dos atores
que não desvirtuem os traços fundamentais de cada modelo, e que tornam a
configuração específica. O que importa aqui identificar são os traços caracterizadores dos modelos, e os grandes traços
que os distinguem do presente; e esses traços são:
· A
extinção do SAM e do CCN-SAM, pois nenhum
tem existência concreta, e não cumprem qualquer função útil ou válida.
· A
extinção da AMN-órgão, da AMN-serviço, dos departamentos marítimos e dos CDM.
·
A fusão da DGAM e da DGRM na nova DGAM (Direção-Geral
da Administração Marítima), com a natureza de regulador das políticas do mar;
integra os serviços com natureza regulatória da DGPM, da DGRM, da (atual) DGAM
(incluindo a DF) e do IH, em direções de
serviço da nova DGAM (a DF e o IH devem fundir-se numa direção das ajudas
marítimas à navegação); as capitanias dos portos continuarão a ser serviços
desconcentrados da nova DGAM.
· A
PM funde-se com a Unidade de Controlo Costeiro e de Fronteiras
(UCCF) da GNR, para criar a “guarda marítima” (militarizada) ou “guarda
costeira” (civil), uma força operacional, que inclui o Sistema Costa Segura e o
Sistema Integrado de Vigilância, Comando e Controlo (SIVICC), para atuar nos espaços
marítimos e portos marítimos, passando o DPM para a PSP, a GNR e as
autarquias locais.
·
A nova guarda reparte-se
em duas direções de serviço: a direção de serviço policial é OPC de competência
específica; e a direção de serviço de segurança marítima reúne as atuais
funções de autoridade técnica, o SBSM (que absorve o ISN), a vertente
operacional da DF e do IH e os serviços centrais, regionais e locais de combate
à poluição do mar que não integram as administrações portuárias; tem natureza
desconcentrada e partilha infraestruturas regionais e locais com a nova DGAM. A
nova guarda apoia ainda as autoridades de saúde e ambientais, e outras, nas
respetivas atribuições no mar.
·
A direção de serviço
policial da guarda tem atribuições e competências de polícia judiciária e
administrativa, especializada nos espaços e portos marítimos; executa missões de segurança interna nos
espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional, sem prejuízo das
competências reservadas da PJ.
· A
divisão policial da nova guarda e o CNCM integram o
Sistema de Segurança Interna (SSI); o CNCM é extinto passando a sua função para
o centro de operações que apoia o Secretário-Geral do SSI.
· A
divisão não-policial da nova guarda integra o Sistema
Integrado de Operações de Proteção e Socorro.
· O
pessoal forma-se na Escola Superior Náutica Infante
D.Henrique, colocada na dependência funcional do DGPM; estabelece protocolos com
os estabelecimentos de ensino e formação profissional com aplicação ao mar e ao
salvamento marítimo, e com as escolas das polícias para matérias de segurança
interna.
3.3 Primeiros passos da reforma: desmilitarização das chefias da Autoridade Marítima
Na ausência de uma crise
no setor, e por não ser de esperar que a iniciativa parta da Armada, só um
empreendedor político agendará a reforma, ou aproveitará uma janela de
oportunidade para a concretizar. Dificilmente o empreendedor político desta
reforma estará fora do Governo; idealmente é um ministro (o MDN ou o ministro
do Mar; neste caso, tem de estar bem coordenado com o MDN); necessita de ter
apoio explícito do Primeiro-Ministro. Há várias formas de agendar esta reforma,
mas a mais provável é um anúncio formal, por exemplo, num programa de governo.
A determinação em resistir a pressões de quem perde é decisiva para o
empreendedor político ter êxito, mas exige uma bem informada e pró-ativa
assessoria.
· Por decreto-lei, alterar o DL 248/95 para
desvincular o cargo de CG-PM de postos militares, e para criar a dotação da PM
fora do perímetro orçamental administrado pelo CEMA, que passa a ser
administrada pelo CG-PM.
· Por decreto-lei, alterar o DL 185/2014 para revogar a possibilidade de acumulação entre o órgão de
comandante militar regional (CZM) e do correspondente CDM, e para que o SBSM
deixe de integrar a estrutura da Armada.
·
Por
decreto-lei, reduzir
as taxas aplicadas aos utentes pela DGAM e pela PM, eliminando as compensações
pessoais, e mantendo o montante atribuído a despesas de funcionamento e de
investimento. O mesmo diploma deve determinar que a alteração das taxas e sua
distribuição deve doravante fazer-se por portaria conjunta do MDN, do
Ministério das Finanças e do ministério responsável pelos assuntos do mar.
· Por decreto-lei, alterar o DL 15/94 para que o
CEMA deixe de chefiar o SBSM, e passe a ser um diretor na dependência do MDN.
Regulamentar o DL 15/94 por decreto-regulamentar.
· Por lei de valor reforçado, alterar a lei
orgânica 03/2021 (LOBOFA-2021) para que o IH e o SBSM deixem de integrar a
estrutura orgânica da Armada.
O agendamento
deverá suscitar um debate nacional e inédito, informativo e profundo, porque a
Armada tentará usá-lo para evitar que se passe à formulação e ainda menos que
se concretize.
A desmilitarização
da Autoridade Marítima e a sua integração numa Administração Marítima
abrangente é a reforma de fundo e concretiza-se formalmente por diplomas legais
novos e que devem revogar os diplomas estruturais em vigor, a maioria já
identificada. Os diplomas inovadores serão:
· Uma lei da administração marítima, a lei da AR
que organiza todo o setor; apresenta-se em anexo uma proposta de articulado
desta lei.
· Uma lei de criação da nova guarda, também lei
da AR, neste caso obrigatoriamente, porque organiza uma força de segurança.
· Uma lei orgânica da (nova) DGAM e da DGPM, por
decreto-lei do Governo.
·
Diplomas regulamentares
com a orgânica dos serviços da Administração Marítima (guarda, DGAM, DGPM,
SBSM) e sobre as tarifas das autoridades marítimas.
Os principais diplomas
legais que se mantêm, mas a alterar para se adaptarem ao novo modelo, são a Lei
Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA), a Lei de Segurança
Interna (LSI), a Lei de Organização da Investigação Criminal (LOIC), a lei
orgânica da Marinha (LOMAR), a lei orgânica da GNR, as normas em vigor do Regulamento
Geral das Capitanias de 1972, e as leis orgânicas dos sistemas
nacionais de Busca e Salvamento Marítimo (que enquadra o SBSM) e Aéreo.
Deve aproveitar-se esta reforma, para fundir os serviços de busca e salvamento
(SAR), para passar a ter centros de SAR conjuntos marítimos e
aéreos: JRCC em vez de MRCC.
A falta de determinação ou a fraca preparação
na matéria por parte do empreendedor político, seja ele membro do Governo, ou
um líder de projeto por este nomeado, é suficiente para os opositores à reforma
conseguirem enviesar e esvaziar os objetivos da formulação, da concretização e
da reforma, como já ocorreu várias vezes desde 1982, ou antes, a propósito da
criação do MDN.
4 Conclusões
De acordo com o
enquadramento constitucional em vigor desde 1982, que atribuiu aos exércitos
uma só missão, a defesa militar da República face a ameaças externas, a política
pública de Autoridade Marítima deixou de ser uma política militar, pelo que devia
ter deixado de ser dirigida e dominada pela Armada. Porém, após várias alterações
legislativas, a desmilitarização ainda não ocorreu.
A militarização
da Autoridade Marítima concretiza-se no facto de os dirigentes intermédios e de
topo da DGAM e da PM serem todos oficiais da Armada e usarem os seus uniformes
e regulamentos militares. Também se concretiza no facto de o CEMA ser, por
inerência, AMN; e embora a AMN só tenha poder de coordenação sobre a DGAM e a
PM, tem poder de direção sobre os dirigentes destes serviços, exceto os de
topo, por via do SBSM e da acumulação de funções entre as estruturas militar e
civil; e sobre os de topo goza de um poder de direção informal, por questões
culturais e pela reiterada passividade do MDN. Concretiza-se ainda na
precariedade e discricionariedade das nomeações dos dirigentes da DGAM e da PM,
que podem ser exonerados a qualquer momento sem ser necessário fundamentar a
decisão em critérios substantivos, à semelhança do que ocorre na estrutura
militar.
Uma reforma da
Autoridade Marítima, para cumprir a CRP neste âmbito e seja o mais simples
possível, assenta numa função operacional, executada por uma guarda marítima ou
costeira, por fusão da PM e da UCCF da GNR (direção de serviço policial) do
ISN, do SBSM, da DF e do IH (direção de serviço não-policial
ou de segurança marítima); e numa função regulatória, executada pela
Direção-Geral da Administração Marítima, por fusão da atual DGAM e da DGRM.
[i] Este foi
substituído por um novo em 1892 e este em 1972; mas ambos sofreram várias
alterações substantivas.
[ii] Em 2002 eram: AMN; PM; GNR;
PSP; PJ; Serviço de Estrangeiros e Fronteiras; Inspeção-Geral das Pescas;
Instituto da Água; Instituto Marítimo-Portuário; as oito autoridades
portuárias; e Direção-Geral da Saúde.
[iii] Equivale ao Ministério da
Marinha sem a Armada; sem a Armada, é incorreto designá-lo “Ministério da
Marinha”.
ANEXO
Lei da Administração Marítima
Capítulo
I
Disposições gerais
Artigo
1º
Objeto
A
presente lei define as orientações fundamentais da política
pública de administração marítima.
Artigo
2º
Política pública de administração marítima
1
– A administração marítima é a atividade desenvolvida pelo Estado, Regiões
Autónomas e autarquias locais com a finalidade de promover e regular, de acordo
com o interesse geral, o uso e a exploração sustentáveis dos espaços marítimos
e portuários.
2
– A administração marítima é uma política pública permanente, multidisciplinar e plurissectorial, autónoma das demais
políticas públicas, nos planos regulatório e operacional, autonomia que se deve
às especificidades da atuação no meio marítimo, e das profissões e das tecnologias
relacionadas com o mar.
3
– A política pública de administração marítima é uma
política nacional, sem prejuízo das atribuições e competências próprias,
definidas na Constituição e na lei, das Regiões Autónomas e das autarquias
locais.
4
– A política pública de administração marítima concretiza-se
através de órgãos e serviços da Administração Pública, podendo com esta
colaborar outras entidades, nos termos da lei.
5
– A política pública de administração marítima concretiza-se nas seguintes
subpolíticas, definidas e densificadas em legislação própria:
a)
De salvaguarda da vida humana no mar, designadamente
a busca e o salvamento nos espaços marítimos, no âmbito da política de proteção civil;
b)
De salvação marítima, no âmbito da segurança
marítima, das políticas de proteção ambiental e da administração da justiça;
c)
De segurança e fiscalização marítimas, designadamente
a investigação de acidentes marítimos e as ajudas à navegação, no âmbito das políticas
de segurança interna, sanitária, tributária, da administração da justiça, e de proteção
ambiental, relativas a todos os tipos de navios e navegação civis, nomeadamente
a navegação comercial, de pesca, de investigação científica e de recreio;
d)
De proteção do meio marinho, designadamente a
prevenção, a monitorização e o combate à poluição do mar e das costas, a imersão
de substâncias e materiais nos espaços marítimos, e a exploração do património
subaquático, no âmbito da política de proteção ambiental;
e)
De registos e matrículas profissionais, instrumentais
para a segurança marítima e a proteção ambiental;
f)
De investigação científica do meio aquático e
dos seus recursos.
Artigo
3º
Definições
No
âmbito desta lei e da política pública de administração marítima adotam-se as
seguintes definições:
a) Autoridades
marítimas – todos os órgãos da Administração Pública com poderes de autoridade
nos serviços da administração marítima;
b) Navegação
– a atividade de manobrar, deslocar pelos próprios meios ou externos, fundear,
amarrar, suspender, afundar, explorar para fins comerciais, científicos ou
lúdicos qualquer tipo de plataforma flutuante.
c) Espaços
marítimos, estado de bandeira, estado costeiro e estado de porto têm as
definições estabelecidas na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar,
em vigor e ratificada por Portugal.
Artigo
4º
Princípios gerais
No
âmbito desta lei e da política pública de administração marítima vigoram os
seguintes princípios:
a)
Transversalidade – a natureza multidisciplinar
e plurissectorial da administração marítima determina a sua articulação, na
formulação, na concretização e na avaliação, com as demais políticas públicas,
em especial, as políticas externa e comunitária, de defesa, das pescas,
marítima, portuária, sanitária, tributária, de segurança interna, de proteção
ambiental, de administração da justiça e da proteção civil, e com os serviços
que as executam; a transversalidade determina o dever de cooperação
institucional entre os órgãos e serviços com atribuições nestas políticas;
b)
Especificidade do meio marítimo – a natureza e
as circunstâncias do mar, e das profissões e das tecnologias relacionadas com o
mar, nas quais se foca a administração marítima, determinam a conceção e a
adoção de políticas e a tomada de decisões otimizadas para estas condições;
c)
Mínima interferência – a organização e a
atuação dos órgãos e serviços com atribuições na administração marítima só
devem interferir nas atividades particulares no mar para garantir o cumprimento
da lei e o respeito pela ordem e segurança públicas, pela sustentabilidade e
pela proteção ambiental.
Capítulo
II
Organização geral da administração marítima
Artigo 5º
Direção
política
1
– A Assembleia da República estabelece as orientações políticas e de médio e de
longo prazo para a política pública de administração
marítima.
2
– O Governo informa periodicamente a Assembleia da República sobre a execução
corrente e os indicadores da política pública de administração marítima.
Artigo
6º
Governo
1
– A condução e a direção da política pública de administração marítima são da
competência do Governo, que, no respetivo Programa, deve inscrever as principais
orientações a adaptar ou a propor no âmbito desta política pública.
2
- Ao Conselho de Ministros compete:
a) Definir
as orientações gerais da política governamental de administração marítima, bem
como a sua execução;
b) Programar
e disponibilizar os recursos destinados à execução da política pública de administração
marítima;
c) Promover
a colaboração entre os órgãos e serviços da administração central e das
administrações regionais e das autarquias locais, para garantir os usos
sustentáveis do mar e tornar mais eficiente e eficaz a administração marítima.
3
– O Governo deve ouvir, previamente, os órgãos de governo próprio das Regiões
Autónomas e das autarquias locais sobre decisões da sua competência e especificamente
a elas aplicáveis, nomeadamente no que concerne a acordos e convenções
internacionais.
4
– A política pública de administração marítima deve, em princípio, ser
conduzida e dirigida numa perspetiva integrada, e, portanto, por um só ministro,
responsável por todos os assuntos e serviços não-militares do mar.
Artigo
7º
Código Administrativo do Mar
A
regulamentação da administração marítima reúne-se no Código Administrativo do
Mar, que o Governo põe em vigor por decreto-lei.
Capítulo
III
Órgãos e serviços da administração marítima
Artigo
8º
Estruturas orgânicas
1
– A política pública de administração marítima é executada por órgãos e
serviços da administração direta do Estado, de natureza regulatória, técnica e
operacional, que operam de modo articulado, nos espaços
marítimos e em terra.
2
– Esta política pública também é executada por órgãos e serviços da
administração indireta do Estado de investigação científica, focados no mar e
na sua interação com as costas e a atmosfera.
4 – O planeamento, a execução,
o controlo e a avaliação da política pública de administração marítima, exceto
na parte operacional, que compete à Guarda Marítima e aos serviços de
investigação científica, competem a direções-gerais.
5
– A orgânica destas direções-gerais e dos serviços de investigação científica é
definida pelo Governo, por decreto-lei.
6
– O pessoal que opera estas estruturas insere-se na função pública e, à exceção
da Guarda Marítima, está sujeito ao regime geral e de carreiras da função
pública.
Artigo 9º
Estrutura
de planeamento e avaliação
1
– As funções de estudo, de conceção, de inspeção e de controlo da administração
marítima são prosseguidas por uma direção-geral de planeamento e avaliação
da
política pública de administração marítima.
2
– Também incumbe a esta direção-geral a execução da função de avaliação das
administrações dos portos e da política portuária nacional, no âmbito da
supervisão e da tutela que o Governo exerce sobre aquelas administrações.
3
– Desta estrutura de planeamento e avaliação dependem, funcionalmente, os
estabelecimentos de ensino públicos dedicados às profissões marítimas.
Artigo 10º
Estrutura executiva
1
– As funções de autoridade técnica no âmbito das suas atribuições, de registos,
de matrícula, de inspeção, de emissão de certificados e de decisão sobre
processos contraordenacionais, que se enquadram nas
funções de estado de bandeira, de estado de porto e de estado costeiro,
definidas na lei, são prosseguidas por uma direção-geral executiva da
administração marítima.
2
– A estrutura executiva tem serviços centrais e desconcentrados nos principais
portos do continente. Os serviços desconcentrados nos portos são as capitanias dos
portos e os seus chefes são os capitães dos portos.
4
– O Governo define, por decreto-lei, as atribuições e competências dos capitães
dos portos, tendo em consideração o seguinte:
a)
Os capitães dos portos coordenam regional e
localmente, no âmbito das respetivas atribuições e nos respetivos espaços de
jurisdição, todas as autoridades e agentes marítimos; constituem, por isso, a
autoridade marítima local;
b)
Os capitães dos portos são agentes de proteção
civil. Enquanto tal, dirigem os recursos que lhes estão subordinados e
coordenam os recursos relevantes de outras entidades nos
respetivos espaços de jurisdição;
c)
Nas matérias e processos em que a celeridade
seja essencial, as decisões dos capitães dos portos podem ser definitivas e
executórias.
5
– A função de Autoridade Nacional de Navegação passa a designar-se Autoridade
Marítima Nacional, com competências consultivas e executivas no âmbito da
segurança da navegação nos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição
nacional, em especial, quanto a decisões relativas a locais de refúgio para
navios em dificuldades.
6
– O órgão máximo desta estrutura executiva exerce as
funções de Autoridade Marítima Nacional, de Autoridade Nacional da Pesca, de
Autoridade Nacional de Imersão de Resíduos, de Autoridade Nacional de Controlo
de Tráfego Marítimo e de Autoridade Competente para a Proteção do Transporte
Marítimo e dos Portos, nos termos da lei, e pode delegar essas funções nos titulares
dos órgãos diretamente subordinados.
7
– A estrutura executiva exerce as funções de autoridade técnica sobre a
hidrografia e as ajudas à navegação marítima em geral, o salvamento marítimo, o
salvamento costeiro e a assistência a banhistas nas praias.
8
– Todos os órgãos desta direção-geral são autoridades marítimas, no âmbito das
respetivas atribuições e competências.
9
– Compete à estrutura executiva assegurar a representação técnica de Portugal na
Organização Marítima Internacional (IMO), em apoio da representação diplomática
nacional, e na Agência Europeia de Segurança Marítima (EMSA), assim como a
ligação corrente a estas organizações internacionais.
Guarda
Marítima
a)
É uma força de segurança, com funções de
polícia de ordem e segurança públicas nos espaços marítimos, e funções de
investigação criminal de competência específica em razão do território, nos
espaços marítimos, sem prejuízo das competências legais de outras forças e
serviços de segurança;
b)
É o principal serviço de execução e de
coordenação de busca e salvamento marítimo e aéreo, e de salvação marítima;
c)
É o principal serviço de execução e de
coordenação do combate à poluição do mar, no mar e nas costas.
3
– A orgânica da Guarda Marítima é fixada por lei. Compete ao Governo a sua
regulamentação por decreto-lei.
4
– Os oficiais da Guarda Marítima são órgãos de polícia criminal.
5
– Os oficiais da Guarda Marítima são autoridades de polícia e de polícia
criminal.
6
– Os oficiais da Guarda Marítima são autoridades marítimas.
7
– Os oficiais da Guarda Marítima são autoridades de polícia tributária.
8
– A Guarda Marítima integra o Sistema de Segurança Interna.
9
– A Guarda Marítima integra o EUROSUR. O Centro Nacional de Coordenação
Portugal é atribuído à Guarda Marítima.
10
– O Governo define periodicamente o dispositivo de meios de ação da Guarda
Marítima e publica-o no Diário da República, exceto no que possa prejudicar a
segurança nacional.
11
– A Guarda Marítima é dirigida por um diretor nacional, nomeado pelo Governo
entre os respetivos oficiais mais qualificados.
Artigo
12º
Busca e salvamento marítimo e aéreo
1
– A Guarda Marítima integra o Sistema de Proteção Civil no âmbito das missões
de busca e salvamento marítimo e aéreo e de salvação marítima, e combate à
poluição do mar, no mar e nas costas, mantendo reciprocamente pessoal de
ligação em permanência nos relevantes centros de operações.
2
– Os oficiais da Guarda Marítima são agentes de proteção civil.
3
– A Guarda Marítima integra o sistema nacional de busca e salvamento marítimo e
aéreo e de salvação marítima, nos termos da lei.
Capítulo
IV
Recursos da administração marítima
Artigo
13º
Pessoal da Guarda Marítima
1
– O pessoal da Guarda Marítima tem uma carreira especial, integrada na função
pública.
2
– A formação e a certificação profissional do pessoal da Guarda Marítima incumbem
à Escola Superior Náutica Infante D. Henrique.
3
– Sem prejuízo do estabelecido no nº2, a formação e a certificação policial do
pessoal da Guarda Marítima são ministradas em estabelecimentos de ensino das
forças de segurança, nos termos da regulamentação estabelecida pelo Governo.
4
– A Guarda Marítima pode recrutar funcionários públicos, civis ou militares,
para cargos específicos, em regime de mobilidade ou para suprir falhas
transitórias.
5
– Não há acumulação de cargos ou funções da Guarda Marítima com cargos ou
funções noutros serviços públicos, designadamente militares ou policiais.
Artigo 14º
Partilha
de recursos
2
– Todos os serviços da administração marítima partilham a informação
administrativa e técnica, no Sistema Integrado de Registo e Informação Marítima
(SIRIM), para garantir a eficácia e a eficiência da sua atuação e na resposta
aos cidadãos, nos termos da lei.
3
– A Guarda Marítima está vinculada ao direito sancionatório em geral, e ao
Direito Penal e Processual Penal em especial, nomeadamente quanto à informação
e à investigação criminal.
4
– Os centros de coordenação de busca e salvamento marítimo e aéreo situam-se em
centros de operações da Guarda Marítima.
Artigo
15º
Taxas e sua aplicação
1
– Os serviços da administração marítima podem cobrar taxas por serviços
prestados aos particulares, por requerimento ou responsabilidade destes, que
correspondam aos custos diretos incorridos pelos serviços e um valor adicional
que não pode ser superior a 5% desses custos.
2
– Os montantes cobrados em taxas por serviços prestados aos particulares destinam-se
a suportar despesas de capital e, excecionalmente, despesas correntes, dos
serviços que as cobram, para melhorar a eficácia e eficiência dos serviços
prestados.
3
– O ministro das Finanças, o ministro responsável pela economia e o ministro responsável
pela administração marítima aprovam, cada dois anos, a tabela das taxas da
administração marítima por serviços prestados aos cidadãos, validada por
auditoria de entidade independente dos organismos que cobram essas taxas.
Capítulo
V
Colaboração com a administração marítima
Artigo
16º
Apoio pelas Forças Armadas
1
– As Forças Armadas apoiam os serviços da administração marítima, a pedido
formal destes serviços e dentro das capacidades sobrantes de que os exércitos disponham.
2
– O pedido de apoio de capacidades militares, ou apenas de recursos humanos ou
materiais, é dirigido ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
3
– O Governo pode aprovar protocolos de colaboração e apoio entre os serviços da
administração marítima e as Forças Armadas, em especial, no sentido de fazerem
uso de recursos da Armada para tarefas da administração marítima, como sejam a
fiscalização dos espaços marítimos e o apoio logístico aos meios de ação
marítima da Guarda Marítima.
4
– Os oficiais dos Navios da República Portuguesa, armados e com missão
atribuída no mar, podem elaborar autos de notícia de ilícitos que os mesmos
oficiais tenham detetado nos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição
nacional. Os ilícitos são comunicados de imediato à Guarda Marítima, para que
esta prossiga os adequados procedimentos previstos na lei.
Artigo
17º
Apoio e colaboração por forças e serviços de segurança
1
– As demais forças e serviços de segurança apoiam e colaboram com os serviços
da administração marítima, a pedido formal destes serviços.
2
– O apoio e a colaboração com a Guarda Marítima decorrem no âmbito do Sistema
de Segurança Interna, e são coordenados pelo Secretário-Geral do Sistema de
Segurança Interna, podendo ser formalizado por protocolos aprovados pelo
Governo.
Artigo
18º
Administrações dos portos
1
– As administrações dos portos atribuem locais permanentes para que os meios da
Guarda Marítima sediados nos respetivos portos neles fundeiem e atraquem, com
fácil acesso por terra e por mar.
2
– Estes locais fazem parte da componente de serviço público a que está
vinculada cada administração portuária.
Disposições
transitórias
Artigo 19º
Criação
de estruturas
1 – É criada a Guarda
Marítima, por fusão da Unidade de Controlo Costeiro e Fronteiras da Guarda
Nacional Republicana e da Polícia Marítima.
2 – É criada uma direção-geral
executiva, a nomear pelo Governo, por fusão da Direção-Geral
de Recursos Naturais,
Segurança e Serviços Marítimos e da Direção-Geral da Autoridade
Marítima.
3 – É criada uma
direção-geral de planeamento e avaliação, a nomear pelo Governo, que substitui
a Direção-Geral da Política do Mar.
4 – É criada a Escola da
Guarda Marítima, que substitui a Escola da Autoridade Marítima.
5 – A
Escola de Guarda Marítima é integrada na Escola Superior Náutica Infante
D.Henrique.
6 – É criado o Sistema
Integrado de Busca e Salvamento Marítimo e Aéreo (SIBSMA) por fusão do Sistema
Nacional de Busca e Salvamento Marítimo e do Sistema Nacional de Busca e
Salvamento Aéreo.
Artigo 20º
Extinção
de serviços
a)
O Sistema de Autoridade Marítima;
b)
A Autoridade Marítima Nacional, enquanto órgão;
c)
O Conselho Nacional Coordenador Marítimo;
d)
A Direção-Geral da Autoridade Marítima;
e)
A Direção-Geral da Política do Mar;
f)
A Direção-Geral de Recursos Naturais,
Segurança e Serviços Marítimos;
g)
A Escola de Autoridade Marítima;
h)
A Polícia Marítima;
i)
O Sistema Nacional de Busca e Salvamento
Marítimo;
j)
O Sistema Nacional de Busca e Salvamento Aéreo;
k)
A Unidade de Controlo Costeiro e Fronteiras da
Guarda Nacional Republicana.
2 – O
Instituto Hidrográfico, a Direção de Faróis e o Instituto de Socorros a
Náufragos passam a ser direções de serviço da Guarda Marítima, com funções
de autoridade técnica, respetivamente, no âmbito da hidrografia, da
oceanografia e das ajudas à navegação, e do salvamento marítimo no mar e nas
praias.
Revogações
1 –
São revogadas todas as normas contrárias ao disposto nesta lei, e em especial são
revogados os seguintes diplomas do Governo: o decreto-lei nº15/94; o decreto-lei nº248/95;
o decreto-lei nº253/95; o decreto-lei nº43/2002; o
decreto-lei nº44/2002; o decreto-regulamentar nº86/2007; o decreto-lei nº49-A/2012; o
decreto-lei nº235/2012; e o decreto-lei nº52/2016.
2
– É revogada toda a legislação avulsa que não foi abrangida pelo número 1, e
que regulamenta a administração marítima e a autoridade marítima, bem como o
decreto-lei nº265/72, Regulamento Geral das Capitanias, cujas matérias passam a
ser reguladas pelo Código Administrativo do Mar.
3 – É revogado o art.40º e o nº2 do art.53º da
lei nº63/2007 de 06 de
Novembro, que aprova a Orgânica da GNR.
Artigo 22º
Alterações
legislativas
“Artigo 12.º
Natureza e composição
do Conselho Superior de Segurança Interna
2 – […]
[…]
h)
O comandante-geral da Guarda Nacional Republicana, os diretores nacionais da
Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária e da Guarda Marítima, e os
diretores do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de
Informações de Segurança;
[…]”.
2 – O art.23º-A da lei
nº53/2008 de 29 de Agosto, Lei de Segurança Interna, passa a ter a seguinte
redação:
“Artigo
23.º-A
Ponto
Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional
1
– […]
[…]
4
– O PUC-CPI tem um Gabinete de Gestão constituído por elementos da Guarda
Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária e
da Guarda Marítima, designadas/os coordenadoras/es de gabinete.
[…]
9
- A Autoridade Tributária e Aduaneira pode colocar elementos de ligação no
PUC-CPI.
[…]”.
3 – O art.25º da lei
nº53/2008 de 29 de Agosto, Lei de Segurança Interna,
passa a ter a seguinte redação:
“Artigo
25.º
Forças
e serviços de segurança
1 – […]
2 – […]
3– […]
a)
A Guarda Marítima;
[…]”.
4 – O art.12º da lei
nº49/2008 de 27 de Agosto, Lei
de Organização da Investigação Criminal, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo
12.º
Cooperação
internacional
1
– […]
2
– A Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, o Serviço de Estrangeiros
e Fronteiras e a Guarda Marítima integram, através de oficiais de ligação
permanente, a Unidade e o Gabinete previstos no número anterior.
3
- A Polícia Judiciária, a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança
Pública, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e a Guarda Marítima integram,
através de oficiais de ligação permanente, os Gabinetes Nacionais de Ligação a
funcionar junto da EUROPOL e da INTERPOL.
[…]”.
5 – O
art.13º da
lei nº63/2007 de 06 de Novembro, que aprova a Orgânica da GNR, passa a ter a
seguinte redação:
“Artigo
13.º
Autoridade
de polícia tributária
1
– […]
a) Todos
os oficiais no exercício de funções de comando na Unidade de Ação Fiscal e nas
respetivas subunidades;
[…]”.
6 – O art.22º da lei
nº63/2007 de 06 de Novembro, que aprova a Orgânica da GNR, passa a ter a
seguinte redação:
“Artigo
22.º
Unidades
e estabelecimento de ensino
1
- Na Guarda existem as seguintes unidades:
a)
O Comando-Geral;
b)
Territoriais, os comandos territoriais;
c)
Especializadas, a Unidade de Ação Fiscal (UAF) e a Unidade Nacional de Trânsito
(UNT);
[…]”.
“Artigo 37.º
Comandos territoriais
1
– […].
2
- Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os comandos territoriais têm
sede em Ponta Delgada e no Funchal e, sem prejuízo de outras missões que lhes
sejam especialmente cometidas, prosseguem, na respetiva área de
responsabilidade, as atribuições da Guarda no âmbito da prevenção e
investigação de infrações tributárias e aduaneiras, dependendo funcionalmente
da Unidade de Ação Fiscal, relativamente às respetivas áreas de competência.
[…]”.
Artigo 23º
Transferências
de recursos
1 – Todos os recursos e
sistemas da Unidade de Controlo Costeiro e Fronteiras da Guarda Nacional
Republicana e da Polícia Marítima, ou por estas operados, são transferidos para
a Guarda Marítima.
2
– Todos os meios atribuídos à Armada, sem vocação predominantemente militar,
designadamente navios de patrulha e lanchas, são transferidos para a Guarda
Marítima.
3
– As infraestruturas atribuídas à Armada, ou por esta administradas, e que servem
as atividades da Direção-Geral da Autoridade Marítima e da Polícia Marítima são
transferidas, respetivamente, para a nova estrutura executiva e para a Guarda
Marítima.
4
– Todos os recursos e sistemas do Instituto Hidrográfico, da Direção de Faróis
e do Instituto de Socorros a Náufragos são transferidos para a nova estrutura
executiva.
5
– A informação e os sistemas de informação associados aos registos patrimoniais,
de navios e de embarcações, são transferidos para o Instituto de Registos e
Notariado, sem prejuízo do contributo essencial que os serviços da
administração marítima continuam a dar no âmbito da matrícula de navios e
embarcações.
Artigo
24º
Período de transição
1
– Durante o período de transição, no qual os serviços da administração marítima
não têm os seus quadros preenchidos com pessoal nomeado pelos procedimentos
previstos na nova legislação, mantêm-se em serviço os efetivos da Armada, sem
perderem tempo de serviço ou condições para progressão na respetiva carreira.
2
– Os efetivos da Armada que quiserem optar pelos quadros dos novos serviços da
administração marítima desligam-se definitivamente das Forças Armadas, sem perderem
tempo de serviço nem de remuneração-base.
3
– Os efetivos da Armada que quiserem regressar aos quadros da Armada no período
de transição ficam na situação de supranumerário, nos quadros da Armada.
4
– Enquanto não existirem oficiais próprios qualificados para o cargo, o diretor
nacional da Guarda Marítima é escolhido pelo Governo, pelo seu mérito e
experiência no setor. Se for um militar, está na situação de reserva antes de assumir
funções na Guarda Marítima.
Artigo
25º
Entrada em vigor
1
– Esta lei entra em vigor com os diplomas legais que lhe dão execução e a
regulamentam.
2
– A lei que aprova a orgânica da Guarda Marítima é posta em vigor até 270 dias
após
a publicação da presente lei no Diário da República.
3
– O Governo publica os decretos-lei que regulamentam a presente lei até 270
dias após a publicação da mesma no Diário da República.
Sem prejuízo e uma análise mais aprofundada, o trablho e o projeto de lei, numa apreciação perfunctória, merecem o meu apoio. António Bernardo Colaço.
ResponderEliminarTal como é timbre do Autor, o presente trabalho reveste-se do maior interesse quer em termos de enquadramento quer de contributo para o relevante tema em apreço.
ResponderEliminarFernando Luso Soares