Em 03-Set, coloquei aqui um texto que constituiu um draft do artigo que foi publicado no Observador.
O artigo foi hoje publicado e está aqui o link: Falta há décadas uma lei orgânica da Polícia Marítima – Observador
Do texto de 03-Set importa reter, porque não passou para o artigo no Observador, que participei ativamente na elaboração do texto que a ASPPM ofereceu ao PCP. O texto original segue abaixo, e continuo a defendê-lo, no seu âmbito.
Só agora divulgo a minha participação, pois estou convencido que o PCP nunca adotaria o texto da ASPPM se soubesse do meu envolvimento na sua elaboração. E, como refiro no artigo, há agora uma oportunidade única para concretizar a reforma.
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Projeto de LEI nº _________
de____
de_______ de 20…
A existência quase secular de um
corpo policial especialmente vocacionado para atuar nos espaços portuários e
nas zonas costeiras, garantindo a regularidade das atividades marítimas e a
segurança das comunidades ribeirinhas, é, por si, reveladora da importância da
Polícia Marítima enquanto força de segurança e polícia de especialidade.
A
desmilitarização do regime político imposta pelo quadro Constitucional de 1976 ditou
a mudança de paradigma no que respeita ao exercício da autoridade do Estado em
situação de normalidade democrática, o que viria inelutavelmente alterar o
quadro de atribuições das Capitanias dos Portos, então sob a tutela militar da
Armada.
O necessário esvaziamento das competências policiais
das Capitanias dos Portos, mercê da publicação do Decreto-Lei nº 248/95, de 21
de setembro, determinou a institucionalização da Polícia Marítima, como força
de segurança e polícia especializada nas áreas e matérias do Sistema de
Autoridade Marítima.
Contudo, decorridos 20
anos da sua criação, a Polícia Marítima mantém o modelo orgânico originário, impondo
o provimento dos seus cargos de direção por oficiais da Marinha em funções
administrativas, prosseguindo um quadro de atribuições indefinido, um mapa de
pessoal desajustado e total ausência de autonomia administrativa e financeira,
sem os quais a Polícia Marítima não poderá cumprir a sua importante missão.
Sendo hoje o mar, um
desígnio nacional, importa dotar o país de uma Polícia Marítima capaz de responder
aos novos desafios da economia do mar, assegurando a regular exploração
dos recursos marítimos, a conservação do meio marinho, o desenvolvimento
da atividade portuária e do turismo náutico de acordo com uma adequada estratégia
marítima.
Tendo presente a afinidade
lógico-racional da criação da Polícia Marítima nos portos marítimos, a sua
natureza e missão, importa rever a organização da força policial, colocando-a
na tutela governamental dos assuntos do mar, dotando-a de uma Lei Orgânica
adequada à sua natureza e missão, reafirmando a competência especializada nos
espaços marítimos e portuários, e respetivo enquadramento no quadro do sistema
de segurança interna.
Assim, nos termos da alínea c), do art.º 161º,
da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da República decreta o
seguinte:
LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA MARÍTIMA
TÍTULO I
Disposições gerais
Capítulo I
NATUREZA E MISSÃO
Artigo 1º
Definição
1 - A
Polícia Marítima (doravante designada por PM) é uma força de segurança,
uniformizada, armada, e com natureza de serviço público, de competência
especializada nas áreas e matérias legalmente atribuídas ao Sistema de
Autoridade Marítima, integrada na administração direta do Estado e dotada de
autonomia administrativa.
2 – A
PM tem por missão assegurar a legalidade democrática e garantir a segurança e
os direitos dos cidadãos no domínio público hídrico e nos espaços marítimos sob
soberania e jurisdição portuguesa, nos termos da Constituição e de acordo com a
legislação nacional e comunitária, e com os tratados e convenções
internacionais ratificados pelo Estado português
3 –
Compete ainda à PM, nos termos da lei, fiscalizar o cumprimento das leis e
regulamentos nas águas interiores navegáveis e espaços costeiros e exercer
outras competências que a lei expressamente lhe atribua.
4 – A PM
está organizada hierarquicamente em todos os níveis da sua estrutura.
Artigo 2º
Dependência
A PM depende
do membro do Governo responsável pelos assuntos do Mar e dispõe de uma
organização única para todo o território nacional.
Artigo 3º
Atribuições e
Competências
1
– São atribuições da PM, o policiamento geral,
preventivo e cativo do domínio público marítimo e dos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição
nacional, a investigação
dos crimes praticados em ambiente marítimo, a fiscalização das atividades marítimas em geral, e a
salvaguarda da liberdade e da segurança em águas interiores não marítimas, sem prejuízo das competências que a Lei expressamente
cometa a outros órgãos de polícia criminal.
2 –
Compete à PM, em especial:
a) Garantir e restabelecer a segurança e a ordem
a bordo dos navios e embarcações
nacionais, ou de
pavilhão estrangeiro em águas sob a soberania nacional, nos termos da lei;
b) Fiscalizar o cumprimento das decisões das autoridades competentes em matéria
de fecho de barra, interdições
de navegação, acesso às águas territoriais e transporte de cargas perigosas;
c) Assegurar a preservação e proteção do meio marinho, do património
cultural subaquático, achados no mar ou bens por ele arrojados;
d) Fiscalizar o cumprimento dos regimes legais da náutica de recreio e das atividades marítimo-turísticas;
e) Fiscalizar o cumprimento da legislação sobre
Embarcações de Alta Velocidade (EAV), e exercer as medidas e procedimentos
previstos na lei;
f) Fiscalizar o cumprimento das normas
relativas à atividade da pesca com fins profissionais, ou lúdicos;
g) Fiscalizar as atividades de mergulho
profissional, ou recreativo;
h) Fiscalizar o cumprimento dos
normativos em vigor em matéria de segurança e assistência aos
banhistas nas praias;
3 – Compete
ainda à PM, com referência ao princípio da especialização, investigar os crimes
praticados em ambiente marítimo, nomeadamente:
a)
Ofensas à integridade física, quando ocorram a
bordo de embarcações ou navios;
b)
Crimes contra a propriedade ocorridos em terminais
ou transportes marítimos, marinas e portos nacionais;
c)
Roubo, furto, dano ou recetação de embarcações
ou navios, de motores marítimos e demais equipamento ou ajudas à navegação;
d)
Falsificação ou contrafação de cartas de
navegador de recreio, cédulas marítimas ou documento equivalente, livretes e
títulos de registo de propriedade de embarcações ou navios;
e)
Poluição do meio marinho;
f)
Tráfico e viciação de embarcações e motores;
Capítulo II
REFERÊNCIAS SIMBÓLICAS
Artigo 4º
Estandarte Nacional
A
PM e as suas unidades,
incluindo as unidades constituídas para atuar fora do território nacional, e os estabelecimentos de
ensino, têm
direito ao uso do Estandarte Nacional.
Artigo 5º
Símbolos
1 – A PM tem direito a brasão de armas, bandeira heráldica,
hino e selo branco.
2 – A Direção Nacional, as unidades de polícia e os
estabelecimentos de ensino têm direito a brasão de armas, bandeiras heráldicas
e selo branco.
3 – O Diretor Nacional tem direito ao uso de
galhardete.
4 – Os símbolos previstos nos números anteriores
são aprovados por portaria do ministro responsável pelos assuntos do mar.
5 – A PM tem uma condecoração própria, que pode
ser atribuída pelo Diretor Nacional ao pessoal da PM, ou a quem tenha prestado
serviços relevantes à PM, a regulamentar por decreto-lei.
Artigo 6º
Data comemorativa
O
dia da PM
é o dia 21 de Setembro.
TÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
CAPITULO I
Disposições gerais
Artigo 7º
Estrutural geral
1 – A PM
compreende:
a)
A Direção
Nacional;
b)
Os Comandos
Regionais;
c)
Os Comandos
Locais;
d)
As unidades especiais;
e)
A Escola da PM.
2 – A PM tem uma estrutura hierárquica e desconcentrada com
Comandos Regionais subordinados ao Diretor Nacional e Comandos Locais
subordinados a Comandos Regionais.
3 – A estrutura orgânica detalhada
dos comandos e serviços da PM e as
atribuições e competências dos vários órgãos, comandos e serviços, consta de
decreto-regulamentar.
Artigo 8º
Estrutura
desconcentrada
1 –
São os seguintes os comandos regionais e os locais das respetivas sedes:
a) Comando Regional do Norte, com sede em Matosinhos;
b) Comando Regional do Centro, com sede em Lisboa;
c) Comando Regional do Sul, com sede em Faro;
d) Comando Regional dos Açores, com sede em Ponta Delgada;
e) Comando Regional da Madeira, com sede no Funchal.
2 –
São os seguintes os comandos locais:
a) Caminha
b) Viana
c) Póvoa de Varzim
d) Leixões
e) Douro
f) Aveiro
g) Figueira da Foz
h) Nazaré
i) Peniche
j) Cascais
k) Lisboa
l) Setúbal
m) Sines
n) Lagos
o) Portimão
p) Faro
q) Olhão
r) Tavira
s) Vila Real de Santo António
t) Funchal
u) Porto Santo
v) Ponta Delgada
w) Vila do Porto
x) Praia da Vitória
y) Faial
z) Santa Cruz das Flores
4 – Os
limites geográficos dos comandos regionais e dos comandos locais são definidos
por portaria do membro do Governo responsável pelos
assuntos do mar.
5 – O
Diretor Nacional pode determinar a acumulação de cargos de comandantes locais
até ao máximo de dois comandos geograficamente adjacentes.
CAPITULO II
UNIDADES
ORGÂNICAS DA POLÍCIA MARÍTIMA
SECÇÃO I
Artigo 9º
Direção
Nacional
A
Direção Nacional compreende:
a) O Diretor
Nacional;
b) Os Diretores Nacionais Adjuntos;
c) A Inspeção da PM;
d) O Conselho da PM;
e) As Direções Orgânicas.
Artigo 10º
Diretor
Nacional
1 – O Diretor Nacional
da PM é o
responsável máximo pelo
cumprimento da missão da PM, pela direção dos órgãos e serviços da PM e pelas relações
externas da PM.
2 – O Diretor Nacional tem as competências próprias dos cargos de direção superior de 1º grau.
3 – O Diretor Nacional pode delegar, e
autorizar a subdelegação, em todos os níveis de pessoal dirigente as suas
competências próprias, salvo se a lei expressamente o impedir.
4 – O Diretor Nacional é diretamente coadjuvado
por um dos Diretores Nacionais Adjuntos por aquele designado, e pelo Chefe de
Gabinete.
5 – O Diretor Nacional é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo Diretor Nacional Adjunto por aquele designado.
Artigo 11º
Nomeação do Diretor
Nacional
O
Diretor Nacional é nomeado pelo membro do Governo responsável pelos assuntos do mar, podendo ser
selecionado entre os oficiais da PM.
Artigo 12º
Diretores
Nacionais Adjuntos
1
– Os Diretores Nacionais Adjuntos são oficiais da PM
nomeados pelo membro do Governo responsável pela PM, sob proposta do Diretor
Nacional.
2 –
São três os Diretores Nacionais Adjuntos.
Artigo 13º
Gabinete do Diretor Nacional
1 – O Gabinete do Diretor Nacional apoia o Diretor Nacional nas suas
atividades correntes e relações externas à PM.
2
– O Gabinete do
Diretor Nacional compreende:
a) O Chefe do Gabinete,
b) A Divisão de Assessoria Jurídica;
c) A Divisão de Relações Externas;
d) A Secretaria da Direção Nacional.
2 – O Chefe do Gabinete do Diretor Nacional é um
oficial da PM, nomeado pelo Diretor Nacional e menos graduado do que os
Diretores Nacionais Adjuntos.
3 – A Divisão
de Assessoria Jurídica é o serviço da Direção Nacional que presta apoio à
Direção Nacional no contencioso e em matérias do âmbito jurídico solicitado
pelo Diretor Nacional ou pelos Diretores
Nacionais Adjuntos, no âmbito das suas atribuições e competências.
4 – A Divisão
de Assessoria Jurídica é chefiada por um jurista dos quadros da PM,
nomeado pelo Diretor Nacional.
5 – A Divisão de Relações Externas é o serviço da
Direção Nacional ao qual incumbe garantir as relações com órgãos e serviços
externos à PM, nacionais e estrangeiros, no âmbito das atribuições e
competências da PM.
6 – A Divisão de Relações Externas é chefiada por um
oficial da PM, nomeado pelo Diretor Nacional.
7 – A Secretaria da Direção Nacional é o serviço ao
qual incumbe exarar,
registar, distribuir e expedir toda a correspondência, o arquivo dos
documentos, apoiar e efetuar o secretariado e a gestão das atividades correntes da Direção
Nacional, no âmbito das atribuições e competências da PM.
8 – A Secretaria
da Direção Nacional é chefiada por um oficial da PM, nomeado pelo Diretor
Nacional.
SECÇÃO II
Artigo 14º
Inspeção da Polícia Marítima
1 – A Inspeção da PM
é o órgão superior competente para analisar, auditar e fiscalizar o
funcionamento de toda a estrutura administrativa e operacional da PM,
bem como os estabelecimentos de ensino.
2 – A Inspeção é chefiada por um inspetor principal no ativo nomeado pelo Diretor Nacional.
3 – Compete em especial à Inspeção da PM:
a) Inspecionar todos os
serviços da PM, elaborando relatórios a submeter a despacho
do Diretor Nacional;
b) Proceder a auditorias determinadas pelo Diretor Nacional;
c) Elaborar e submeter a aprovação
do Diretor Nacional os planos-quadro e os programas-quadro de inspeções dos
diversos serviços da PM e assegurar a sua distribuição, e das alterações
aprovadas, a todos os comandos e serviços;
d) Elaborar e submeter a aprovação
do Diretor Nacional até Outubro do ano anterior, o plano de inspeções
programadas para o ano seguinte;
e) Criar, com a frequência
necessária e, pelo menos, anualmente, registos de lições aprendidas e obter a
aprovação do Diretor Nacional para passarem a integrar os planos dos cursos de
formação do pessoal da PM.
SECÇÃO III
Artigo 15º
Conselho da Polícia Marítima
1
- O Conselho da PM
(CPM) é o órgão consultivo do Diretor
Nacional, competente para elaborar pareceres sobre
todos os assuntos de natureza técnico-policial que lhe sejam apresentados,
nomeadamente:
a) Pronunciar-se sobre assuntos relativos à melhoria das condições de
prestação do serviço e do pessoal;
b) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que afetem a moral e o bem-estar
do pessoal.
c) Pronunciar-se sobre a atribuição de condecoração;
d) Dar parecer vinculativo sobre procedimentos para a promoção por
distinção;
2
– Compete ainda ao CPM, em matéria de justiça e de disciplina, apreciar e emitir
pareceres, nos termos do Regulamento Disciplinar da PM.
Artigo 16º
Composição do CPM
1
– O CPM
é composto por:
a) O Diretor Nacional, que preside;
b) Os Diretores Nacionais Adjuntos;
c) Um Comandante Regional, a nomear pelo Diretor Nacional;
d) Um Comandante Local a nomear pelo Diretor Nacional;
e) Um vogal
eleito entre oficiais de policia, excluindo o Chefe do Gabinete;
f) Um vogal eleito entre os elementos do quadro de agentes;
g) Três vogais eleitos de entre os candidatos apresentados
pelas associações profissionais, nos termos da lei;
2 – O Diretor Nacional nomeia o
secretário do CPM, entre os oficiais da PM, sem direito a voto.
3
- O Diretor Nacional pode
convocar para participar nas
reuniões do CPM, sem direito a voto, os
elementos da PM cujo contributo julgue importante
para a discussão de assuntos específicos.
SECÇÃO IV
DIREÇÕES ORGÂNICAS
Artigo 17º
Divisão
A PM
tem duas direções orgânicas, que se distinguem das demais unidades da PM, pela
natureza transversal de apoio e assessoria das suas atividades:
a) A Direção do Serviço Geral (DSG).
b) A Direção de Operações (DO).
Artigo 18º
Composição da Direção do Serviço Geral
1
– A DSG compreende:
a) O Diretor do Serviço Geral;
b) A Divisão de Pessoal, Efetivos e Carreira (DE).
c) A Divisão do Pessoal Pré-aposentado e Aposentado (DPPA).
d) A Divisão de logística e Material (DLM).
2
– O Diretor
do Serviço Geral é
nomeado pelo Diretor Nacional, de entre os oficiais da PM
com o posto de Inspetor Principal, e é substituído nas ausências ou
impedimentos pelo chefe de divisão mais antigo.
Artigo 19º
Atribuições da Direção do Serviço Geral
1
– A DSG é o serviço
de apoio e assessoria ao Diretor Nacional
para o estudo, planeamento, gestão e acompanhamentos das carreiras do pessoal
da PM, bem como para o apoio aos
elementos na situação de pré-aposentação e aposentação, elaboração de estudos
sobre aumento de quadro de pessoal, preparar as aberturas de concursos e cursos
de formação e complementares, incluído em estabelecimentos de ensino externos à
PM, tratar dos processos e
currículo individuais do elemento da PM.
2 – Compete ainda à DSG efetuar as necessárias propostas de parcerias para a confeção ou
aquisição de material e fardamento.
Artigo 20º
Composição da Direção de Operações
1
- A DO compreende:
a) O Diretor de Operações;
b) A Divisão Central de Investigação Criminal (DCIC);
c) A Divisão de Operações e Informações Policiais (DOIP);
d) A Divisão Técnica (DT).
2
– O Diretor
de Operações é nomeado pelo Diretor Nacional, de entre os oficiais da PM
de com o posto de Inspetor Principal, e é substituído,
nas suas ausências e impedimentos, pelo chefe
de divisão mais antigo.
Artigo 21º
Atribuições da Direção de Operações
A
Direção de Operações é o serviço de apoio e assessoria do Diretor
Nacional para as questões de natureza estratégia operacional e
tática, responsável pela orgânica e gestão superior da atividade de
investigação, de informações policiais, operações, ações táticas, operações e
ações subaquáticas, missões internacionais.
SECÇÃO V
COMANDOS
REGIONAIS E COMANDOS LOCAIS
Artigo 22º
Comandantes Regionais
1 – Os Comandos Regionais são chefiados pelos respetivos Comandantes
Regionais e estão na dependência hierárquica direta do Diretor Nacional.
2 – Os Comandantes Regionais comandam e
superintendem a PM,
nas suas áreas de jurisdição, na administração, preparação, manutenção e
emprego dos meios humanos e materiais.
3 - Aos Comandante Regionais compete, na sua área de
responsabilidade:
a) Representar a PM;
b) Exercer o comando do respetivo
Comando Regional, através do emprego operacional dos meios e recursos humanos,
materiais e financeiros que lhe estão atribuídos;
c) Coordenar ações policiais de
nível regional;
d) Exercer o poder disciplinar;
e) Propor inspeções aos Comandos
Locais sob a sua responsabilidade;
f) Exercer as competências
delegadas, ou subdelegadas pelo Diretor Nacional, bem como executar ou fazer
executar todas as determinações deste;
g) Exercer as demais competências
previstas legalmente em matéria de segurança pública .
4 – Os cargos de Comandante Regional são providos por inspetores
coordenadores nomeados pelo Diretor Nacional.
5 – Os Comandantes Regionais
são coadjuvados, e substituídos nas suas ausências e impedimentos, pelos 2ºs Comandantes regionais,
nomeados pelo Diretor
Nacional e terão categoria não inferior a Inspetor principal.
Artigo 23º
Comandantes locais
1 – Os Comandos Locais são chefiados pelos respetivos Comandantes Locais e
estão na dependência hierárquica direta do respetivo Comandante Regional.
2
– Aos Comandante Locais
compete, na sua área de responsabilidade:
a) Representar a PM;
b) Exercer o comando do respetivo
Comando Local, através do emprego operacional dos meios e recursos humanos,
materiais e financeiros que lhe estão atribuídos;
c) Executar ações policiais e toda
a atividade operacional no âmbito das competências da PM;
d) Exercer o poder disciplinar;
e) Executar, ou fazer executar,
todas as determinações do Diretor Nacional e do respetivo Comandante Regional;
f) Exercer as demais competências
previstas legalmente em matéria de segurança pública
3 - Os
cargos de Comandante Loca
são providos por oficiais da
PM com categoria de inspetor principal, nomeados pelo Diretor Nacional.
4 – Os comandantes locais são coadjuvados, e substituídos nas suas ausências e impedimentos, pelos 2ºs comandantes locais, que são oficiais da PM com posto de inspetor adjunto ou inspetor, nomeados pelo Diretor Nacional.
SECÇÃO VI
UNIDADES
ESPECIAIS
Artigo 24º
Unidades especiais
A PM
tem duas unidades especiais, que se distinguem das demais unidades da PM, pela
natureza muito especializada e pela mobilidade das suas atividades:
c) O Grupo de Ações Táticas (GAT).
d) O Grupo de Operações Subaquáticas e
de Mergulho Forense (GOSMF).
Artigo 25º
Missão do Grupo de Ações Táticas
1
– O (GAT) constitui uma unidade
especializada em operações táticas de polícia no domínio público marítimo e nos espaços
marítimos na dependência direta do Diretor Nacional para ser utilizada
designadamente em situações de:
a) Motins a bordo de navios;
b) Sequestros com conexão com o mar e
a costa;
c) Tomada de navios ou qualquer tipo de plataformas
marítimas sob
controlo de tripulações amotinadas ou grupos hostis;
d) Incidentes de elevada complexidade
e perigosidade ou de violência concertada e declarada com conexão com o mar e a costa;
e) Tomada de navios suspeitos da prática de tráfico de estupefacientes ou substâncias
psicotrópicas, tráfico de pessoas, armas, imigração ilegal, sem
prejuízo da competência especializada da Polícia Judiciária e do Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras;
f) Segurança e proteção de membros dos órgãos de soberania e de altas
entidades quando se encontrem no domínio
público marítimo e nos espaços marítimos;
g)
Contra
terrorismo em ambiente marítimo ou no âmbito do ISPS CODE, em cooperação com a
Polícia Judiciária;
h)
Execução
de mandatos de captura ou de detenção de alto risco;
i)
Em
todos os eventos e ações que o Diretor Nacional da PM determine a sua
participação.
2
– O
Diretor Nacional pode determinar a constituição de
subgrupos do GAT.
Artigo 26º
Missão do Grupo de Operações
Subaquáticas e de Mergulho Forense
1
– O GOSMF) constitui uma unidade
especializada em operações subaquáticas de polícia e mergulho forense, na dependência direta do Diretor Nacional, para ser utilizada no domínio público hídrico e em todos os espaços marítimos e atribuições em que a PM é
competente.
2
– O Diretor Nacional pode autorizar o emprego do GOSMF
em colaboração e em apoio de outras autoridades
competentes, a seu pedido, noutras áreas do território nacional, designadamente nas águas dos rios, barragens, lagos, lagoas,
albufeiras, lençóis subterrâneos, poços e em qualquer outra zona molhada, ou
em áreas marítimas e não marítimas fora das zonas nacionais.
3
– O Diretor Nacional pode determinar a constituição de
subgrupos do GOSMF.
SECÇÃO VII
FORMAÇÃO
Artigo 27º
Estabelecimento de ensino
1
– A Escola da PM é o estabelecimento de ensino especializado da PM.
2 – A
Escola da PM é uma escola de natureza profissional, especializada nas matérias
relativas ao policiamento e à investigação criminal do domínio público marítimo
e dos espaços marítimos.
Artigo 28º
Formação do pessoal da Polícia Marítima
A
formação do pessoal da PM faz-se, preferencialmente, na Escola da PM, podendo o
Diretor Nacional fazer protocolos com outros estabelecimentos de ensino adequados para efetuar
o mais eficiente e eficaz aproveitamento dos recursos.
TÍTULO III
ORGANIZAÇÃO POLICIAL
CAPITULO I
Disposições gerais
Artigo 29º
Identificação
1
– A identificação dos elementos da PM com funções policiais faz-se por intermédio de carteira profissional.
2
– A carteira profissional da PM contém em si o crachá e o “livre-trânsito”, sendo
aprovada por portaria
do membro do Governo responsável pelos assuntos do mar.
Artigo 30º
Armamento e uniformes
1
– O pessoal
da PM tem direito ao porte e uso
das armas.
2
– Quando de serviço o pessoal da PM só pode utilizar o armamento e equipamento policial.
3 – O pessoal da PM usa uniforme de talhe e composição aprovados por portaria do membro do Governo responsável pelos assuntos do mar, salvo se a natureza do serviço impuser o traje
civil.
Artigo 31º
Autoridades de polícia
1
– São consideradas autoridades de polícia:
a) O Diretor Nacional.
b) Os Diretores Nacionais Adjuntos.
c) Os
Comandantes Regionais.
d) O
Comandante e o 2º Comandante do Grupo de Ações Táticas.
e) Os
Comandantes e os 2º Comandantes Locais.
2
– Compete às autoridades de polícia
referidas no nº1 determinar
a aplicação das medidas de polícia nos termos da
lei.
Artigo 32º
Autoridades de polícia criminal e
órgãos de polícia criminal
1
- As entidades referidas no artigo anterior são autoridades de polícia criminal
nos termos e para os efeitos do Código de Processo Penal,
2
– Enquanto órgão de polícia criminal,
sem prejuízo da organização hierárquica e das competências técnico-táticas, a PM atua sob o poder de
direção da autoridade judiciária, em conformidade com as normas do Código de
Processo Penal.
3 – Os atos determinados pelas autoridades
judiciárias são realizados pelos elementos para esse efeito designados pela
respetiva cadeia de comando, no âmbito da sua autonomia técnica e tática.
Artigo 33º
Comandantes e agentes de
força pública
1 – O pessoal dirigente da PM e os oficiais de polícia são comandantes de força pública.
2
– Os restantes elementos da PM são considerados agentes
da força pública e de autoridade quando lhes não deva ser atribuída outra
qualidade superior.
Artigo 34º
Conflito de competências
1 - Em caso de conflito positivo de
competências, os demais órgãos de polícia criminal de competência genérica
devem abster-se de intervir, salvo se for feito pedido expresso para o efeito.
2 - Fora da sua área de responsabilidade, a PM
só intervém nos termos definidos pela lei.
4 - O pessoal da PM pode ser nomeado em
comissão de serviço para organismos internacionais ou para prestar serviço fora
do território nacional, desde que devidamente mandatados para esse efeito.
CAPITULO II
Informações e
Ação
Artigo 35º
Sistema de informações da
Polícia Marítima
1
– A PM dispõe de um sistema
integrado de informação policial de âmbito nacional (SIIPM), visando a recolha,
tratamento e difusão de informação relevante para a prevenção e investigação
criminal da sua competência.
2
– O sistema referido no nº1 articula-se, nos termos da lei, com os demais sistemas de informação criminal e policial e terá a
necessária e adequada interoperabilidade.
Artigo 36º
Direito à informação e acesso a sistemas de vigilância
marítima e costeira
1
– A PM acede diretamente à
informação relativa à identificação civil, criminal e de contumazes, aos
registos de propriedade de embarcações e navios, aos registos de inscrição
marítima, ao registo de propriedade automóvel, ao registo comercial, ao aos
registos da segurança social, de acordo
com as necessidades de prossecução do serviço público e dentro dos limites
legalmente estabelecidos.
2
– A PM acede diretamente aos sistemas de vigilância marítima
nacional e
de controlo de tripulações e passageiros de navios e embarcações nacionais, ou que demandem dos portos nacionais, ainda que atribuídos, ou geridos,
por outras entidades, dentro dos limites legalmente estabelecidos.
Artigo 37º
Livre acesso e outros
direitos
1
– O pessoal
da PM em ato ou
missão de serviço tem direito:
a) Ao livre acesso a todos os lugares e estabelecimentos públicos, bem como
a instalações portuárias, terminais marítimos e de passageiros, estaleiros
navais, marinas, navios, embarcações e
todas as plataformas marítimas, fixas ou
flutuantes, podendo requisitar o apoio a outras autoridades necessário ao cumprimento da sua missão;
b) À utilização dos transportes
públicos coletivos terrestres, fluviais e marítimos;
c) Ao acesso aos demais locais onde
decorram ações policiais de prevenção ou de imposição coativa da ordem pública
ou de investigação criminal no âmbito
das suas competências.
2
– As informações ou dados recolhidos nos locais referidos na alínea a) do nº1, ainda que não diretamente
relacionados com a atividade funcional da PM, constituem segredo profissional, nos
termos da lei aplicável.
Artigo 38º
Meios coercivos
1
– Nos termos e limites da lei, com referência especial ao princípio da proibição
do excesso, o pessoal da PM pode fazer uso dos meios coercivos de que dispõem nas circunstâncias
seguintes:
b) Para
repelir uma agressão atual e ilícita, em defesa própria ou de terceiros;
c) Para
efetuar a captura ou impedir a fuga de pessoa suspeita de haver cometido crime
punível com a pena de prisão superior a três anos ou que faça uso ou disponha
de armas de fogo, armas brancas, engenhos ou substâncias explosivas,
radioativas ou próprias para a fabricação de gases tóxicos ou asfixiantes;
d) Para
efetuar a detenção de pessoa evadida ou objeto de mandado de detenção ou para
impedir a fuga de pessoa regularmente presa ou detida;
e) Para
vencer a resistência violenta à execução de um serviço no exercício das suas
funções e manter o princípio da autoridade, depois de ter feito aos resistentes
intimação de obediência e após esgotados outros meios para o conseguir;
f)
Quando a manutenção da ordem pública assim o
exija;
2 – O recurso à utilização das armas de fogo é regulado por diplomas específicos.
TÍTULO IV
RELACIONAMENTO COM
ENTIDADES EXTERNAS
CAPITULO I
Disposições gerais
Artigo
39º
Dever de cooperação
1 – A PM está sujeita ao dever de cooperação
nos termos da lei.
2 – As entidades públicas ou privadas e as
demais forças e serviços de segurança, autoridades administrativas e
judiciárias devem prestar à PM a cooperação necessária quando lhe for
solicitada.
3
– Em caso de conflito de natureza privada, a PM não tem competências para o dirimir, devendo a limitar a sua ação à
manutenção da ordem pública e da paz jurídica.
Artigo 40º
Cooperação com outras autoridades
1 – As ordens relativas ao serviço da PM são dadas pelo Diretor Nacional.
2
– A coordenação
relativa aos serviços que importem a outros ministérios faz-se por intermédio
do Diretor Nacional.
3
– A ligação
entre a PM
e as autoridades administrativas, civis e judiciárias faz-se,
preferencialmente, através dos Comandantes Regionais, sem prejuízo de situações de reconhecida urgência que aconselhem outros
níveis de contactos.
4
– O pessoal
da PM individualmente notificado
para comparência em atos processuais, deve informar imediatamente o comando de
que depende e apresentar-lhe o documento comprovativo, para efeitos de controlo
funcional e administrativo.
Artigo 41º
Colaboração com outras entidades
1
– Sem prejuízo do cumprimento das suas missões, o pessoal da PM, no quadro legal das suas
competências, pode prestar colaboração a entidades públicas e privadas que lha
solicitem, para garantir a segurança de pessoas e bens.
2
– Os pedidos de colaboração são dirigidos ao Diretor
Nacional, que os decide em função das capacidades e recursos sobrantes das
tarefas em curso e de acordo com as taxas previstas na lei e aplicáveis aos
serviços prestados.
3 – A PM pode pedir colaboração a outras entidades, nos termos da
lei, quando for necessário para o cumprimento da sua missão.
4 –
Quando a colaboração com outras entidades se prolongue no tempo, o Diretor
Nacional pode estabelecer convénios e protocolos, designadamente no âmbito da
formação de pessoal, devendo deles dar conhecimento ao ministro responsável
pelos assuntos do mar.
Artigo 42º
Prestação de
serviços especiais
1 – A PM pode manter pessoal com funções
policiais em organismos de interesse público, em condições definidas por
portaria do ministro responsável pelos assuntos do mar.
2 – O pessoal referido no n.º 1 cumpre, para
efeitos de ordem pública, as diretivas do comando com jurisdição na respetiva
área.
3 – A PM pode ainda prestar serviços especiais,
mediante solicitação, que, após serem autorizados pela entidade competente, são
remunerados pelos respetivos requisitantes nos termos que forem regulamentados.
CAPITULO II
Apoio com
forças da Polícia Marítima
Artigo 43º
Requisição de forças
1
– As autoridades
judiciárias e administrativas podem requisitar a PM, através dos comandos locais, para manter a ordem pública.
2 – As forças requisitadas nos termos do
número anterior atuam unicamente no quadro das suas competências e por forma a
cumprir a sua missão, mantendo total subordinação aos comandos de que dependem.
Artigo 44º
Processo de requisição
1
– As autoridades
que pretendam requisitar as
forças da PM
dirigem as respetivas requisições aos comandos locais, aos Comandos Regionais ou à Direção Nacional,
conforme o grau hierárquico da entidade requisitante e o local onde o serviço é
requisitado.
2 – As requisições são escritas e devem indicar a natureza do serviço a
desempenhar, bem como as particularidades de que o mesmo se reveste, podendo, excecionalmente
e em casos urgentes ser comunicadas por telefone, telecópia ou correio eletrónico,
sem prejuízo da sua obrigatória confirmação por escrito.
3
– As autoridades
requisitantes são responsáveis pela legitimidade dos serviços que requisitarem
nos termos do presente artigo, mas a adoção das medidas e a utilização dos
meios são da exclusiva responsabilidade da PM.
4
– As requisições
efetuadas ao abrigo do disposto no presente artigo devem ser acompanhadas de
uma cópia da ata ou do despacho que as determinou.
TÍTULO IV
OUTRAS
DISPOSIÇÕES
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES
FINANCEIRAS E PATRIMONIAIS
Artigo 45º
Regime
financeiro
1 – A gestão financeira da PM
rege-se pelo regime geral da administração financeira do Estado.
2 – Constituem receitas da PM as
previstas na lei e as seguintes:
a) As
dotações atribuídas pelo Orçamento de Estado;
b)
O produto da venda de publicações e as quantias
cobradas por atividade ou serviço prestado, nos termos da lei;
c)
Os juros anuais das receitas consignadas à PM;
d)
O valor das coimas a que tenha direito por força do
cumprimento da sua missão, incluindo da instrução processual no âmbito de
contraordenações;
e)
O valor das receitas devidas pela visita de entrada
e saída de navios;
f)
O valor do policiamento a cargas perigosas ou a
navios contendo cargas perigosas;
g)
O valor do policiamento às operações de trasfega de
combustível, fora dos terminais de trasfega;
h)
Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas
por lei, contrato ou a outro título.
3 – Constituem despesas da PM as
que resultem de encargos decorrentes do funcionamento dos seus órgãos e
serviços e da atividade operacional, na prossecução das atribuições que lhe
estão cometidas.
4 - As receitas arrecadadas pelos
órgãos ou serviços da DGAM são aplicadas mediante a inscrição orçamental
«Dotação com compensação em receita».
Artigo 46º
Bens a reverter para a
Polícia Marítima
1
– As embarcações, motores e outros
equipamentos marítimos apreendidos em processo-crime ou
de contraordenações, suscetíveis de ser
declarados perdidos a favor do Estado são-lhe afetos nos termos da lei.
2
– São-lhe ainda afetas, nos mesmos termos do número anterior, as viaturas automóveis
apreendidas pela PM.
Artigo 47º
Património
Transferem-se
para o património do Estado atribuído à PM todos os meios náuticos, viaturas,
equipamentos e infraestruturas utilizadas pela PM, com exceção das
infraestruturas partilhadas, imobiliário e Cais, cuja utilização será
regulamentada por despacho conjunto do membro do Governo responsável pelos
assuntos do mar e pelos membros do Governo responsáveis pelos setores e
entidades a quem as infraestruturas estejam afetas.
CAPITULO II
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 48º
Clarificação
de competências
Todas
as normas legais relativas
a policiamento, fiscalização, investigação ou
instrução processual onde sejam atribuídas competências aos órgãos do Ministério da Defesa Nacional, da Autoridade
Marítima Nacional ou da Direção Geral de Autoridade Marítima deve ser
interpretado como de competência da PM,
com exceção daquelas que cabem aos Capitães dos Portos, nos termos da
legislação específica.
Artigo 49º
Regulamentação
A
aplicação de taxas pela PM, e as compensações e o reembolso de despesas do
pessoal da PM, são regulados por portaria do membro do Governo responsável pela
PM e pelo ministro das Finanças.
Artigo 50º
Serviços sociais
Os
profissionais da PM são
beneficiários da Assistência na Doença dos Servidores do Estado (ADSE).
Artigo 51º
Concursos e curso de
formação
A
entrada em vigor da presente lei não prejudica os cursos e concursos em vigor.
Artigo 52º
Disposições
finais
1 – O Estatuto do Pessoal da PM deve ser revisto no prazo de 90 dias contados da data da publicação da presente lei.
2 – São revogadas
todas as normas que
contrariem a presente lei.
3
– No período transitório, e até à entrada em vigor do novo Estatuto do Pessoal da PM, mantém-se em vigor os
diplomas normativos aplicáveis à PM, com as devidas adaptações.
Artigo 53º
Entrada em Vigor
A
presente Lei entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da respetiva publicação.